A
Resolução n° 1.958 do Conselho Federal de Medicina – CFM, disciplina a consulta
de retorno prestada pelos médicos aos pacientes.
Em
primeiro lugar deve-se destacar que a consulta médica compreende alguns
quesitos:
1. Anamnese
momento
em que o médico (a) vai entrevistar o paciente, coletando informações que
colaborem para a compreensão do diagnóstico, o médico deve traçar o perfil
biopsicossocial do paciente.
2. Exame
físico momento em que o médico examina o paciente, pode verificar
os batimentos cardíacos, a situação das amigdalas e etc...
3. Elaboração
de hipóteses o profissional traça um prognóstico.
4. Conclusões
diagnósticas diante da análise de todos os demais quesitos o
médico vai identificar alguma ou algumas conclusões concernentes ao problema de
saúde que acomete o paciente.
5. Solicitações
de exames complementares quando necessário para fechar o
diagnóstico o médico poderá requerer ao paciente a realização de exames.
6. Prescrição
terapêutica sendo confirmado o diagnóstico, o profissional
de saúde irá prescrever o tratamento que o paciente deverá seguir.
A
Consulta é um ato médico que via de regra, para ser considerado
completo deverá abarcar os atos acima descritos. Ocorre que em determinados
casos não é possível realizá-los todos num único momento. A Consulta de
retorno é continuação do ato médico anterior, por isso é vedada nova
cobrança ao paciente.
.
Quem
decide a data do retorno é o médico, que pode estabelecer
que seja 1 mês, 45 dias, 2 meses, essa definição é uma particularidade da
relação entre médico e paciente. Os planos de saúde, instituições de
assistência hospitalar, dentre outros, não podem intervir nessa questão,
estipulando prazos e datas, isso cabe ao médico definir.
.
Consultas
realizadas dentro do período de retorno, entretanto que versem sobre outros
problemas de saúde e que exijam do médico a realização de nova anamnese,
novo exame físico, e etc., configuram nova consulta médica e como
tal, deve ser cobrada pelo profissional.
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