O
Código de Ética Médica em seu Capítulo IX, arts. 73- 79, disciplina sobre
a obrigatoriedade do médico resguardar em segredo fatos de que tenha tido
conhecimento em razão de sua atividade profissional.
O
Médico poderá quebrar o sigilo profissional excepcionalmente
quando a quebra for motivada por justa causa, em casos que o próprio paciente
solicitar a quebra autorizando-o expressamente, e quando imperar um dever
legal.
Ex: Casos
que envolvam doenças de notificação compulsória, o médico é obrigado por lei a notificar
a incidência de tais casos ao Ministério da Saúde.
A
obrigatoriedade de resguardar o sigilo mantem-se ainda que em
meio a investigação de suspeita de crime, o médico é impedido de revelar
confidência que possa expor o paciente a processo penal.
Em
casos em que o médico seja arrolado como testemunha deverá comparecer perante a
autoridade e declarar o seu impedimento.
O
sigilo profissional deve ser mantido ainda que o paciente seja
falecido, ou o fato seja de conhecimento público.
Sendo
presente a capacidade de discernimento de pacientes menores de idade (crianças
e adolescentes) o médico deve preservar o sigilo, sendo-lhe vedado
revelar a intimidade dos pacientes até mesmo aos seus pais/ tutores. Entretanto,
o médico poderá excepcionalmente abdicar do sigilo
quando a não revelação puder ocasionar dano ao paciente.
O
médico não deve revelar informações confidenciais referentes a exames
de trabalhadores, ainda que haja exigência de dirigentes de empresas
públicas e/ou privadas, exceto se o silêncio colocar em risco a saúde
dos demais empregados ou da comunidade.
É
vedado ao médico prestar informações a empresas seguradoras sobre
as circunstâncias da morte de pacientes sob seus cuidados, não deve informar
nada além do que consta em atestado de óbito. Exceto, se
houver o consentimento expresso de seu representante legal.
O
sigilo médico deve ser preservado ainda que em hipótese de
cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.
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