MÉDICO X SIGILO PROFISSIONAL


 


O Código de Ética Médica em seu Capítulo IX, arts. 73- 79, disciplina sobre a obrigatoriedade do médico resguardar em segredo fatos de que tenha tido conhecimento em razão de sua atividade profissional.

 

O Médico poderá quebrar o sigilo profissional excepcionalmente quando a quebra for motivada por justa causa, em casos que o próprio paciente solicitar a quebra autorizando-o expressamente, e quando imperar um dever legal.

Ex: Casos que envolvam doenças de notificação compulsória, o médico é obrigado por lei a notificar a incidência de tais casos ao Ministério da Saúde.

 

A obrigatoriedade de resguardar o sigilo mantem-se ainda que em meio a investigação de suspeita de crime, o médico é impedido de revelar confidência que possa expor o paciente a processo penal.

Em casos em que o médico seja arrolado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e declarar o seu impedimento.

 

O sigilo profissional deve ser mantido ainda que o paciente seja falecido, ou o fato seja de conhecimento público.

 

Sendo presente a capacidade de discernimento de pacientes menores de idade (crianças e adolescentes) o médico deve preservar o sigilo, sendo-lhe vedado revelar a intimidade dos pacientes até mesmo aos seus pais/ tutores. Entretanto, o médico poderá excepcionalmente abdicar do sigilo quando a não revelação puder ocasionar dano ao paciente.

 

O médico não deve revelar informações confidenciais referentes a exames de trabalhadores, ainda que haja exigência de dirigentes de empresas públicas e/ou privadas, exceto se o silêncio colocar em risco a saúde dos demais empregados ou da comunidade.

 

É vedado ao médico prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte de pacientes sob seus cuidados, não deve informar nada além do que consta em atestado de óbito. Exceto, se houver o consentimento expresso de seu representante legal.

 

O sigilo médico deve ser preservado ainda que em hipótese de cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.

 

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Carmen Mariana S. de Barros

 

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