INDENIZAÇÃO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) DEVE SER PAGA AOS PROFISSIONAIS DA LINHA DE FRENTE DE COMBATE À COVID 19
A
Lei de n° 14.128, de 26 de março de 2021, foi aprovada pelo Congresso Nacional
e promulgada pelo Presidente da República.
A referida Lei disciplina a respeito de compensação financeira que deverá ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores que durante o período de emergência de saúde pública por conta da disseminação de COVID 19, trabalharam no atendimento direto de pacientes com COVID, ou tenham realizado visitas domiciliares durante a pandemia, e em decorrência de suas atividades profissionais tenham sido infectados pelo coronavírus e tornem-se permanentemente incapacitados para o trabalho.
O valor a ser pago aos profissionais é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e a verba possui natureza indenizatória. Nos casos em que os profissionais tenham falecido em razão de terem contraído COVID, o valor da indenização deverá ser pago aos seus herdeiros necessários. No caso do profissional que tenha falecido e a família for receber a indenização em seu lugar, deve-se observar que a lei assegura ainda, que os familiares da vítima tenham direito ao reembolso dos gastos com velório, enterro e etc.
Deve-se atentar para o fato de que a lista de profissionais que possuem direito ao benefício de indenização é extensa, e o rol trazido em lei é exemplificativo. Não apenas os médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e seus auxiliares possuem direito à indenização.
As faxineiras de clínicas médicas, hospitais e demais instituições de saúde, as secretárias e recepcionistas, copeiras, seguranças/vigilantes, motoristas de ambulância, coveiros. Outros profissionais que durante a pandemia não puderam realizar home office, e acabaram contaminados, como por exemplo, fisioterapeutas, psicólogos, nutricionistas, agentes comunitários de saúde, dentre outros.
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