O
Conselho Federal de Medicina-CFM posicionou-se em relação a questionamento cuja
dúvida pairava sobre o dever do profissional médico de abster-se ou de realizar
analgesia regional, em parturiente, cujo trabalho de parto ou parto seja
conduzido exclusivamente por enfermeiros obstetras e obstetrizes.
Nesse
sentido, o Conselho Federal de Medicina posicionou-se contrário a prática da
realização da analgesia geral, nestas condições. Visto que o procedimento necessita
ser realizado adequadamente por profissional médico habilitado, e necessita de
supervisão, pois caso haja intercorrências o profissional que realiza o parto deve
saber como agir para preservar a saúde e a vida da gestante e do bebê. O
profissional enfermeiro obstetra ou obstetrizes não é o profissional habilitado
para lidar com intercorrências que podem advir da analgesia regional. Em trabalhos
de parto conduzidos exclusivamente por enfermeiros não deve se utilizar da
analgesia regional, esse recurso é utilizado por profissional médico em partos
ou trabalhos de parto conduzidos por profissionais médicos. Logo, o médico não
deve realizar a analgesia regional em parturientes cujo trabalho de parto ou parto
sejam conduzidos exclusivamente por enfermeiros.
“No arcabouço legal
brasileiro não há qualquer instrumento que delegue aos enfermeiros obstetras e
obstetrizes a habilitação para a prestação da assistência ao trabalho de parto
ou parto, nos quais está sendo realizada uma analgesia regional, ou que os
qualifique a intervir nas complicações que poderão advir desses procedimentos. Portanto,
respondendo ao consulente o questionamento encaminhado, é possível afirmar não
ser admissível a realização de analgesia, por médico, para parto conduzido exclusivamente
por enfermeiros obstetras ou obstetrizes. É dever do diretor técnico dos
estabelecimentos de saúde prover os meios e recursos necessários para a
assistência integral à saúde materno-fetal.”
DIREITO
MÉDICO POR AMOR!
Comentários
Postar um comentário