Após a série sobre publicidade, em
arquivo no site do CRM-PR, e estimulado em recente apresentação online sobre o assunto
e das perguntas que geraram (confira AQUI), há de se dizer que atestado, segundo
Plácido da Silva, é um documento que reflete a verdade, nada mais do que ela.
Em suas palavras: “Indica o documento em que se faz atestação, isto é, em que
se afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É
assim o seu instrumento”.
A Resolução CFM 1851/2008 é quem o
normatiza e dá outras providências a respeito do atestado. E em relação
ao Atestado/Declaração
de Óbito, a Resolução 1779/2005 fixa, em seu artigo primeiro:
“O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da
responsabilidade do médico que atestou a morte”. Logo, seu preenchimento total
(sem deixar linhas em branco ou somente colocar as causas de morte e assinar) é
um ato médico!
A Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico)
estabelece que a atestação do óbito é atividade privativa do médico, exceto nas
localidades em que não haja médico. O Código de Ética Médica, em seu capítulo
III, de responsabilidade profissional, diz no artigo 2° ser vedado ao médico
“delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão
médica". E, por ter finalidade jurídica, é dever e obrigatório o registro
civil de nascimento e óbito e, ainda, que seja feito “à vista do atestado do
médico, se houver no lugar”, visando a comprovação oficial do desaparecimento
do indivíduo – e seus consequentes direitos. Há de se constar ser morte por
causa natural ou violenta (ou suspeita).
No capítulo X do CEM, que trata de
documentos médicos, está previsto em seu artigo 83 ser vedado ao médico:
"Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não
tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como
plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação
médico-legal". O artigo 84 complementa: “Deixar de atestar óbito de
paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de
morte violenta”. É desse documento, o atestado, que se possibilita a
formalidade para o sepultamento e a posterior emissão de Certidão de Óbito por
um cartório de registro civil.
A certidão depende do atestado emitido
por um médico e, quanto da inexistência de um na localidade, deve ser nomeada,
por um juiz, pessoa que tenha se certificado do óbito pessoalmente. A Lei dos
Registros Públicos (Lei 6.015, de 31/12/1973), em seu artigo 77, especifica que
“nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial do registro do lugar
do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do
atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas
qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Assim sendo, se o médico não viu o corpo, NÃO deve assinar o atestado (ou Declaração de Óbito).
Autor do Artigo de
opinião:
Thadeu Brenny Filho é
conselheiro do CRM-PR e membro da Codame – Comissão de Divulgação de Assuntos
Médicos.
Fonte:
https://www.crmpr.org.br/Atestado-de-obito-x-declaracao-de-obito-1-13-57147.shtml
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