Para
que o profissional da saúde seja responsabilizado civilmente por uma conduta, é
necessário que seja comprovada a sua culpa, visto que a regra geral prevê que a
responsabilidade civil do médico é subjetiva.
A
conduta praticada pelo médico acarretará a culpa se eivada de negligência,
imprudência ou imperícia.
A
negligência é caracterizada pela omissão do profissional, ou seja, o
médico deixa de tomar uma atitude que seria adequada para a situação, o
profissional age com descuido, é desatento e não toma as devidas precauções.
Ex:
O médico deixa de solicitar ao paciente que realize determinado exame, algo que
o “homem médio” pediria em casos como aquele.
A
imprudência ocorre quando a atuação do profissional da saúde é
precipitada, ou seja, o médico age, porém, a sua atuação é diversa da esperada,
não é observado o devido cuidado no realizar do ato.
Ex:
O paciente adentra a emergência do hospital com sintomas clássicos de infarto
do miocárdio e o médico ministra medicamento para virose.
No
que tange a imperícia cumpre observar que esta destaca-se pela atuação
do profissional da saúde que age sem ser credenciado, sem possuir o devido
conhecimento técnico, o indivíduo é despreparado profissionalmente para o
exercício de determinado ato, e ainda assim o pratica deliberadamente.
Ex:
O médico cuja especialização é pediatria, porém ele decide realizar cirurgias
plásticas em seu consultório.
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