RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO

 




 

Para que o profissional da saúde seja responsabilizado civilmente por uma conduta, é necessário que seja comprovada a sua culpa, visto que a regra geral prevê que a responsabilidade civil do médico é subjetiva.

 

A conduta praticada pelo médico acarretará a culpa se eivada de negligência, imprudência ou imperícia.

 

A negligência é caracterizada pela omissão do profissional, ou seja, o médico deixa de tomar uma atitude que seria adequada para a situação, o profissional age com descuido, é desatento e não toma as devidas precauções.

Ex: O médico deixa de solicitar ao paciente que realize determinado exame, algo que o “homem médio” pediria em casos como aquele.

 

A imprudência ocorre quando a atuação do profissional da saúde é precipitada, ou seja, o médico age, porém, a sua atuação é diversa da esperada, não é observado o devido cuidado no realizar do ato.

Ex: O paciente adentra a emergência do hospital com sintomas clássicos de infarto do miocárdio e o médico ministra medicamento para virose.

 

No que tange a imperícia cumpre observar que esta destaca-se pela atuação do profissional da saúde que age sem ser credenciado, sem possuir o devido conhecimento técnico, o indivíduo é despreparado profissionalmente para o exercício de determinado ato, e ainda assim o pratica deliberadamente.

Ex: O médico cuja especialização é pediatria, porém ele decide realizar cirurgias plásticas em seu consultório.

 

Para maiores informações me sigam nas minhas demais redes sociais!

 

Facebook:

Carmen Mariana S. de Barros

 

Curtam a minha Página!

Carmen Mariana – Direito Médico em Defesa dos Profissionais da Saúde

 

Instagram:

@dra.carmenmariana

@marianasantos3616

 

e-mail: carmenmariana2011@hotmail.com

whats: (41) 9 9683-7323/ tel: (41) 3239-2385

  


Comentários