CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA BRASILEIRA de 1988:
Artigo
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS
Artigo 9 –
Privacidade e Confidencialidade
A privacidade dos indivíduos envolvidos e
a confidencialidade de suas informações devem ser respeitadas. Com esforço
máximo possível de proteção, tais informações não devem ser usadas ou reveladas
para outros propósitos que não aqueles para os quais foram coletadas ou
consentidas, em consonância com o direito internacional, em particular com a
legislação internacional sobre direitos humanos.
CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA
I-
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XI- O
médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento
no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
IX - SIGILO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Artigo 73.
Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua
profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito,
do paciente.
Parágrafo único.
Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento
público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como
testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e
declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de
crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a
processo penal.
CÓDIGO
CIVIL BRASILEIRO
Artigo
21- A vida privada da pessoa natural é inviolável, e
o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para
impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
Artigo 448- A
testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
(...)
II - a cujo respeito, por estado ou
profissão, deva guardar sigilo.
CÓDIGO
PENAL BRASILEIRO
Artigo
154 - Revelar alguém, sem justa causa,
segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção,
de três meses a um ano, ou multa.
CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO
Artigo
207- São proibidas de depor as pessoas que, em
razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo
se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Para
maiores informações me sigam em minhas demais redes sociais!
Facebook:
Carmen
Mariana S. de Barros
e-mail:
carmenmariana2011@hotmail.com
whats:
(41) 9 9683-7323/ tel: (41) 3239-2385
Instagram:
@dra.carmenmariana
@marianasantos3616
Comentários
Postar um comentário