FUNDAMENTOS LEGAIS DO DEVER DE SIGILO

 


 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA BRASILEIRA de 1988:

Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS

Artigo 9 – Privacidade e Confidencialidade

A privacidade dos indivíduos envolvidos e a confidencialidade de suas informações devem ser respeitadas. Com esforço máximo possível de proteção, tais informações não devem ser usadas ou reveladas para outros propósitos que não aqueles para os quais foram coletadas ou consentidas, em consonância com o direito internacional, em particular com a legislação internacional sobre direitos humanos.

 

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

I-             PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

XI- O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.

 

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

IX - SIGILO PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Artigo 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

 

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Artigo 21- A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

Artigo 448- A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

(...)

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

 

 

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Artigo 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO

Artigo 207- São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

 

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