RECUSA TERAPÊUTICA X OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA


 

Ressalte-se que num passado remoto a relação entre médico x paciente foi fortemente marcada por um paternalismo, o que não mais se aceita hodiernamente, visto que a cada dia os pacientes ganham cada vez mais autonomia para decidir os rumos de seus tratamentos.


A Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, elege como um de seus princípios basilares a proteção da Dignidade Humana e com base nessa garantia têm-se assegurado aos pacientes autonomia para decidir os tratamentos médicos aos quais querem ou não se submeter, e o médico deve respeitar essa vontade.


Nesse sentido o Conselho Federal de Medicina – CFM, por meio da Resolução n° 2.232 de 17 de julho de 2019, prevê:


Cabe ao médico o dever de informar ao paciente os riscos e as consequências de sua decisão, e quando o paciente recusar o tratamento eletivo o médico poderá propor outro quando disponível.


Em casos graves o médico não deve aceitar a recusa terapêutica de paciente adulto privado do pleno gozo de suas faculdades mentais e de paciente menor de idade, ainda que representados por terceiros.


Em casos de discordância insuperável entre médico e representante legal do paciente juridicamente incapaz, é dever do médico comunicar os fatos às autoridades como o Ministério Público, Conselho Tutelar, a Polícia e etc.;


É direito do médico a objeção de consciência perante recusa terapêutica, nestes caso o médico pode deixar de realizar determinados atos médicos que embora estejam amparados por lei, violem os seus princípios morais, ou seja, contrariem os ditames de sua consciência. Nos casos em que a interrupção da relação médico x paciente ocorra por objeção de consciência, came ao profissional da saúde informar o fato ao Diretor Técnico do estabelecimento de saúde, propiciando a continuidade da assistência do paciente por outro médico. Em casos de assistência prestada fora de estabelecimento de saúde, ou seja, em consultório. O médico deve registrar em prontuário que a interrupção da relação médico x paciente se deu por objeção de consciência, deve relatar isso por escrito ao paciente, e poderá comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina.

 

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Carmen Mariana S. de Barros

 

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