MÉDICO (A) VOCÊ SABE QUAIS SÃO AS EXCEÇÕES AO DEVER DE SIGILO?

 



De acordo com o art. 73 do Código de Ética Médica: “É vedado ao médico. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal, ou consentimento, por escrito do paciente.”


O conhecimento de que os profissionais da saúde, em especial os médicos (as), possuem o dever expresso de guardar sigilo em relação aos seus pacientes, é amplamente difundido, no meio médico e entre os próprios pacientes.


Entretanto, a classe médica possui muitas dúvidas no que se refere às exceções ao cumprimento do dever guardar o sigilo.


O que seria um MOTIVO JUSTO, para a quebra do sigilo médico?

Um exemplo de justo motivo, seria o caso de um paciente depressivo que revela ao médico que o atende que irá suicidar-se. Nesses casos o médico estará amparado por justo motivo para não guardar sigilo. Visto que ao revelar a intenção suicida do seu paciente, estará preservando a sua vida e integridade física.

 

O que seria o DEVER LEGAL, que ampara a quebra do dever de sigilo, médico?

É importante observar que o dever legal sempre será expresso, há uma determinação legal que o justifica. Um exemplo disso é determinação de notificação compulsória de doenças infectocontagiosas (Portaria 264/2020-MS). E a notificação compulsória em situações que envolvam casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 13.931/2019).

  

E o CONSENTIMENTO por escrito do paciente?

Há circunstâncias em que o próprio paciente solicita ao médico (a) que conste a CID da doença/enfermidade no atestado médico. Nesses casos, o profissional deve acatar a solicitação do paciente, entretanto, deve obrigatoriamente coletar a autorização por escrito do paciente no documento, que deve ser elaborado em duas vias, uma para o paciente e outra para o médico que deverá anexar ao prontuário médico.


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DIREITO MÉDICO POR AMOR!

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