De
acordo com o art. 73 do Código de Ética Médica: “É vedado ao médico. Revelar
fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo
por motivo justo, dever legal, ou consentimento, por escrito do paciente.”
O
conhecimento de que os profissionais da saúde, em especial os médicos (as),
possuem o dever expresso de guardar sigilo em relação aos seus pacientes, é
amplamente difundido, no meio médico e entre os próprios pacientes.
Entretanto,
a classe médica possui muitas dúvidas no que se refere às exceções ao
cumprimento do dever guardar o sigilo.
O
que seria um MOTIVO JUSTO, para a quebra do sigilo médico?
Um
exemplo de justo motivo, seria o caso de um paciente depressivo que revela ao
médico que o atende que irá suicidar-se. Nesses casos o médico estará amparado
por justo motivo para não guardar sigilo. Visto que ao revelar a intenção
suicida do seu paciente, estará preservando a sua vida e integridade física.
O
que seria o DEVER LEGAL, que ampara a quebra do dever de sigilo, médico?
É
importante observar que o dever legal sempre será expresso, há uma
determinação legal que o justifica. Um exemplo disso é determinação de notificação
compulsória de doenças infectocontagiosas (Portaria 264/2020-MS). E a
notificação compulsória em situações que envolvam casos de violência doméstica
e familiar contra a mulher (Lei 13.931/2019).
E
o CONSENTIMENTO por escrito do paciente?
Há
circunstâncias em que o próprio paciente solicita ao médico (a) que conste a
CID da doença/enfermidade no atestado médico. Nesses casos, o profissional deve
acatar a solicitação do paciente, entretanto, deve obrigatoriamente coletar a
autorização por escrito do paciente no documento, que deve ser elaborado em
duas vias, uma para o paciente e outra para o médico que deverá anexar ao
prontuário médico.
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DIREITO
MÉDICO POR AMOR!
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