1°
REQUISITO: IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE
É
imprescindível que o paciente seja identificado de forma completa, inclusive
que o profissional da saúde responsável pelo atendimento digitalize os
documentos de identificação do paciente, anexando-os ao prontuário médico. É
importante constar a data e o horário da realização da consulta.
2° REQUISITO: IDENTIFICAÇÃO DO MÉDICO
(A)
O
segundo requisito refere-se à identificação do profissional que está realizando
o atendimento ao paciente, o médico (a) deve constar o seu número de CRM, e do
RQE quando for o caso, e a assinatura também é indispensável.
3°
REQUISITO: ESPECIFICAÇÃO DO TEMPO EM CASO DE CONCESSÃO DE DISPENSA
Esse
requisito é obrigatório em casos que o profissional perceba a necessidade de
conceder ao paciente tempo de repouso, para restabelecer a sua saúde. Nestes
casos, é obrigatório que o médico (a) especifique o número de dias,
escrevendo-os por extenso e acrescentando o número 0 à esquerda, a fim de
evitar fraudes.
4°
REQUISITO: LETRA LEGÍVEL
É
comum que médicos tenham a grafia prejudicada, a famosa “letra garrancho”,
porém é indispensável que ao elaborar o atestado, o médico (a) cuide para que
todas as informações sejam registradas de forma legível, visto que o atestado é
um documento, e possui fé pública, logo as informações nele contidas necessitam
ser inteligíveis.
5°
REQUISITO: ESTABELECIMENTO DO DIAGNÓSTICO
É
importante que o médico (a) assistente, quando EXPRESSAMENTE AUTORIZADO,
pelo paciente, conste no atestado a CID da enfermidade tratada.
6°
REQUISITO: PESSOALIDADE NO ATO MÉDICO
O ato médico é pessoal, cabe ao médico (a) assistente, o dever de preencher o atestado, sendo essa faculdade indelegável. Ou seja, o atestado médico não pode ser preenchido por terceiros, que não seja o próprio profissional que prestou o atendimento ao paciente.
A
Resolução n° 1658/2002 do Conselho Federal de Medicina, regulamenta questões
inerentes ao Atestado Médico, e de acordo com a normativa, os profissionais
devem ficar atentos a algumas questões. Ao fornecer o atestado médico o
profissional da saúde tem o dever de registrar em prontuário dados de exames e
tratamentos realizados pelo paciente. Esse registro deve ser feito de forma que
seja possível atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das
empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça.
O
atestado médico é parte integrante do ato médico, o seu fornecimento é direito
do paciente e jamais deve importar em cobranças excedentes em razão de sua
emissão.
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DIREITO
MÉDICO POR AMOR!
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