OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA PARTE 2


 

O Código de Ética Médica – CEM, em seu princípio VII, ressalta:

 

“O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência, ou a quem deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.”

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A Objeção de Consciência fundamenta-se na autonomia moral, e assegura aos médicos a possibilidade de recusarem-se a realizar algum procedimento que embora seja legalmente autorizado, lícito e ético, possa violar os ditames de consciência do profissional.

Nesse sentido a Resolução 2232/2019 do Conselho Federal de Medicina – CFM, ressalta em seu art. 8°:   

 

“Objeção de consciência é o direito do médico de se abster do atendimento diante da recusa terapêutica do paciente, não realizando atos médicos  que,  embora  permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.”

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DIREITO MÉDICO POR AMOR!

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