VOCÊS JÁ OUVIRAM FALAR EM OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA?

 

Que o médico faz um juramento na data de sua formatura e compromete-se a exercer com o maior zelo possível a sua profissão, visando acima de tudo o bem estar do paciente, é uma informação de conhecimento da população geral.

Entretanto, no decorrer do exercício profissional o médico (a) pode deparar-se com situações e procedimentos que embora sejam lícitos/legais, podem ensejar uma objeção à consciência do profissional.

Uma situação que pode exemplificar isso é a prática do aborto em casos de estupro (violência sexual), risco de morte da gestante, e comprovada a situação de feto anencéfalo, nesses casos o aborto pode ser realizado por um médico, pois a lei o permite.

Apesar da autorização legal, há profissionais que não concordam com a prática do aborto, a objeção pode se dar por ideais filosóficos ou até mesmo motivos religiosos. E para casos como esses o profissional pode alegar a objeção de consciência para não realizar o ato médico em questão.

Nesse sentido o Código de Ética Médica no Capítulo II, inciso IX:

“Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.”

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DIREITO MÉDICO POR AMOR!


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