INTERDIÇÃO CAUTELAR MÉDICA

 



O Código de Processo Ético Profissional-CPEP, a partir do art. 25 e seguintes disciplina a respeito da INTERDIÇÃO CAUTELAR MÉDICA.

Em que pese a interdição seja uma medida drástica, pois limita o exercício profissional do médico, deve-se observar que se trata de uma medida cautelar, e não uma penalidade.

A Interdição Cautelar Médica é um “remédio jurídico” importante para o fim de proteger a sociedade e por vezes até mesmo o próprio médico, obviamente que para ser aplicada existem regras específicas que devem ser seguidas. Conforme fora explanado, trata-se de uma medida drástica, pois retira imediatamente o direito do médico de exercer a medicina em âmbito nacional. A interdição poderá ser total ou parcial, quando for parcial os seus limites serão expostos pela própria decisão que determinou a interdição.  

Ressalte-se que a Interdição Cautelar possui validade de 6 (seis) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, ou seja, o período máximo que um médico poderá permanecer interditado cautelarmente é de 1 (um) ano. Após esse prazo, se o processo ético não for julgado, a cautelar perde a sua validade imediatamente.

 

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